1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
ANEXOS
ANEXO I
(conforme o referido no artigo 30.º)
Os valores de K1 traduzem-se na seguinte tabela:
(ver documento original)
Os valores de K2 traduzem-se na planta anexa e na seguinte tabela:
(ver documento original)
Os valores de K3 traduzem-se na seguinte tabela:
(ver documento original)
Os valores de P traduzem-se na seguinte tabela (resultam da deliberação de 09.05.2007):
(ver documento original)
ANEXO II
(conforme o referido no artigo 30.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(conforme o referido no artigo 53.º)
Organização dos processos
1.1 - Obras de edificação, demolição ou outras operações urbanísticas
(ver documento original)
1.2 - Obras de urbanização e operações de loteamento
(ver documento original)
ANEXO IV
(conforme o referido no artigo 53.º)
Listagem de elementos
(ver documento original)
ANEXO V
(conforme o referido no artigo 53.º)
Deve ter-se em consideração as seguintes normas:
a) A criação das pastas nos processos deve ser efetuada de forma sequencial, de acordo com a estrutura identificada no anexo I. A numeração existente no exemplo serve apenas para representar a sequência da criação das pastas.
b) A organização das pastas, onde devem ser colocados os ficheiros, deverá ser efetuada de acordo com a estrutura identificada no anexo I, admitindo-se outras designações quando se tratar de elementos não previstos na listagem de elementos abaixo identificada.
c) O nome dos ficheiros, definido no anexo II, é composto por um número de 3 algarismos seguido de hífen e do nome abreviado da peça. O número serve apenas para ordenar, sendo o nome necessário para a devida identificação da peça (ex.: 200 - Certidão da conservatória do registo predial).
d) Os ficheiros de texto devem ser gravados individualmente e em formato "pdf" e não devem ter mais de 500 Kb de tamanho, preferencialmente, podendo ir até aos 2 Mb em casos excecionais.
e) Os ficheiros de desenho, tais como plantas, cortes, alçados e pormenores, devem ser apresentados em formato "dwf", não devem ter mais de 3 Mb, salvo em casos que a complexidade e dimensão do projeto o justifique, não devendo, neste caso, ultrapassar os 6 Mb. No caso de não ser possível apresentar em "dwf", podem as peças desenhadas ser apresentadas em "pdf" desde que devidamente cotadas.
f) Os ficheiros de fotografia e imagens devem ser entregues em "pdf".
g) Para além do ficheiro em formato "dwf" já mencionado, o levantamento topográfico, a planta de implantação georreferenciada e a planta de síntese georreferenciada (esta última só no caso de loteamentos ou suas alterações), devem ser também apresentados em ficheiro com formato "dwg", de acordo com as normas expressas também em anexo.
h) A planta de implantação georreferenciada deve ser apresentada em ficheiro em formato "dwf" e "dxf", de acordo com as normas expressas na página do município/urbanismo/informação ao público/cartografia.
i) O levantamento topográfico deve ser elaborado de acordo com as boas práticas para a elaboração de levantamentos topográficos que estão disponíveis na página do município município/urbanismo/informação ao público/cartografia.
j) A substituição de elementos, por apresentação de aditamento por exemplo, deve consistir na entrega de um novo ficheiro na sua totalidade.
k) A cartografia para efeitos de instrução de procedimentos urbanísticos está sujeita ao pagamento da respetiva taxa, conforme o estipulado no presente Regulamento e em diploma próprio de natureza regulamentar.
l) A consulta a entidades externas a efetuar nos termos dos art.º13-A e 13.º-B é efetuada pela Câmara Municipal, através do Portal SIRJUE e neste portal, só é permitida a utilização ficheiros nos formatos dwf e pdf.
m) A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.
n) Os ficheiros apenas deverão ser aceites se cumprirem as especificações indicadas, devendo ser recusados e substituídos caso não estejam conforme com as mesmas.
o) A entrega de elementos voluntária, sem obtenção da prévia notificação, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 21.º do Código Regulamentar de Taxas Municipais.
ANEXO VI
(conforme o referido no artigo 55.º)
Normas para a apresentação dos levantamentos topográficos e plantas de implantação georreferenciados em formato digital
1 - No âmbito da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, na qual se identificam os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), os processos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, operações de loteamento, com ou sem obras de urbanização e pedidos de informação prévia, deverão ser apresentados em formato digital georreferenciados, tendo em vista a salvaguarda do rigor da informação constante nos referidos processos e a sua compatibilização com a cartografia de cada Município.
2 - Aquando da entrega do pedido de licenciamento ou autorização de obras de edificação, operações de loteamento com ou sem obras de urbanização e pedidos de informação prévia, juntamente com o habitual processo em formato papel, é obrigatória a entrega, conjuntamente com o projeto em formato digital, do ficheiro do levantamento topográfico, e do ficheiro da planta de implantação georreferenciada ou planta síntese no caso de loteamentos, em formato *.dxf georreferenciado e no sistema de coordenadas ETRS_89_TM06-Portugal (EPSG: 3763), tendo como unidade de referência o metro, com a indicação dos limites e confrontações, delimitações das funções, cedências ao domínio publico ou privado, áreas comuns, redes públicas, passeios, muros de vedação, faixa de rodagem e restantes elementos do levantamento efetuado ao terreno, ficando a emissão da licença de construção/utilização condicionada à correta instrução destes elementos.
A implantação do edifício deve ser representada através de um polígono fechado, tendo a layer a designação de Implantação, cor "Red", LineType "Continuous", e espessura 0 (zero); enquanto que o limite de propriedade deve ser representada através de um polígono fechado, tendo a layer a designação de Limiteterreno, cor "Blue", LineType "Continuous" e espessura 0 (zero).
Também as cedências ao domínio municipal (estacionamento público, alargamentos de vias, passeios, espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, etc), deve ser representada através de um polígono fechado, tendo a layer a designação de Cedências, cor "Green", LineType "Continuous", e espessura 0 (zero)
No caso de pedidos de informação prévia, os ficheiros da implantação e do levantamento topográfico, terão de conter os limites, as confrontações, bem como, outra informação que se julgue necessária ao enquadramento da pretensão, com a referência a ped_inf_prev seguido do nome respetivo, identificador daquilo que representa.
3 - Os ficheiros referidos anteriormente terão de ser elaborados respeitando as regras que constam do quadro que se segue. Outros elementos relativos exclusivamente ao levantamento topográfico deverão ser incluídos em layers cuja descrição se inicie obrigatoriamente por lev_top_, seguido de um nome, identificador daquilo que representa.
QUADRO I
(ver documento original)
Aquando da entrega das telas finais terá obrigatoriamente que ser entregue em formato digital *.dxf georreferenciado, as alterações efetuadas durante a execução das obras de urbanização, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação correta das alterações efetuadas durante a execução da obra.
O Sistema de coordenadas de todos os elementos geográficos a entregar terá que ser ETRS_89_TM06-Portugal (EPSG: 3763), com origem altimétrica de Cascais (Marégrafo de Cascais).
Não se pretende qualquer tipo de padronização ou trama, os elementos deverão estar separados pelos respetivos layers, respeitando sempre o tipo de elementos (linha, ponto, texto ou polígono), cor, espessura e tipo de linha.
Georreferenciação
O levantamento topográfico e a planta de implantação georreferenciada do edifício, bem como, a planta síntese no caso dos loteamentos, aquando da instrução do processo de licenciamento ou informação prévia, terão obrigatoriamente que ser entregues na Câmara Municipal, em formato digital georreferenciado *.dxf, no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89, tendo como unidade de referência o metro (m).
O levantamento topográfico terá que ser acompanhado de uma declaração do Topógrafo, em como, o levantamento se encontra executado de acordo com as especificações técnicas exigidas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e as boas práticas para a execução dos levantamentos topográficos, disponíveis no sitio da Câmara Municipal na internet.
Na planta de implantação georreferenciada deverão constar a implantação do edifício, delimitado pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo saliências em consola e elementos exclusivamente decorativos, assim como, indicação dos limites e confrontações, delimitações das funções, cedências ao domínio publico ou privado, passeios, muros de vedação e faixa de rodagem.
O processo colherá parecer técnico do Gabinete de SIG, ou validação, relativamente ao levantamento topográfico e planta de implantação georreferenciada em formato digital apresentado, ficando a licença de construção dependente da correta apresentação dos elementos cartográficos exigidos, tal como acontece com a memória descritiva, o projeto de arquitetura, ou termo de responsabilidade do técnico.
Efetuar-se-á ainda que, de forma estritamente aleatória a verificação no local, se a implantação da obra foi executada de acordo com as plantas finais apresentadas, através de levantamento topográfico efetuado por técnicos camarários.
No caso de não terem ocorrido alterações à implantação das redes, deverá o Diretor Técnico da Obra, apresentar termo de responsabilidade, declarando que a mesma se encontra executada e implantada de acordo com o projeto aprovado.
Outros procedimentos a tomar
Aquando da entrega das especialidades, terão que ser entregues em formato digital *.dxf, as redes (saneamento, água e águas pluviais), a construir, devidamente georreferenciadas.
Na entrega das telas finais deverão ser submetidas em formato digital *.dxf, e devidamente georreferenciado as alterações efetuadas à implantação e às redes durante a execução das obras de urbanização, ficando a licença de utilização dependente da correta apresentação dos elementos cartográficos exigidos.
No caso de não terem ocorrido alterações à implantação e às redes, deverá o Diretor Técnico da Obra, apresentar termo de responsabilidade, declarando que a mesma se encontra executada e implantada de acordo com o projeto aprovado.
Notas
a) A planta de localização à escala 1:5 000, a planta de enquadramento à escala 1:10 000, as plantas do PDM, bem como, o Geotiff (imagem georreferenciada que servirá de suporte à georreferenciação do levantamento topográfico e da planta de implantação), podem ser obtidas através do Portal Geográfico de Vila Nova de Famalicão ou na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, mediante o pagamento da respetiva taxa.
b) No CD terão de constar os ficheiros georreferenciados exigidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e elaborados de acordo com os elementos e características referidos neste documento.
c) Os layers indicados no Quadro I terão que ser usados de acordo com as suas características.
d) Ter o cuidado de não deslocar a imagem georreferenciada (Geotiff), das coordenadas originais.
e) Os ficheiros a entregar terão que estar obrigatoriamente em metros.
f) A implantação do edifício deve ser representada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo saliências em consola e elementos exclusivamente decorativos.
ANEXO VII
(conforme o referido no artigo 108.º)
Boas práticas de Reabilitação de Edifícios
Princípios gerais
Aferição prévia do valor histórico, cultural e tecnológico do edifício - Este princípio está associado à fase de Diagnóstico e compreende a realização de uma investigação prévia, completa e exaustiva ao edifício;
Adaptação do uso ao edifício - Significa que o programa deve-se ajustar ao edifício existente e não o contrário;
Compatibilização dos materiais - A compatibilização química e física dos materiais a introduzir é uma condição essencial para que o existente e a nova solução construtiva se comportem de forma adequada. O não respeito deste princípio implica uma maior degradação dos materiais e, consequentemente, dos elementos, conduzindo ao aparecimento de novos danos ou anomalias;
Reversibilidade - As medidas de intervenção devem ser reversíveis, permitindo a reposição do edifício na situação em que se encontrava antes da intervenção. Este princípio pretende não comprometer futuras ações de utilização, ou de reposição de espaços e/ou materiais e deixar em aberto a possibilidade de no futuro se poderem aplicar outras técnicas de intervenção mais eficazes e/ou duradouros;
Adoção de soluções não intrusivas ou com o mínimo e intrusão - Deve-se privilegiar soluções próximas das existentes, quer ao nível dos materiais quer das técnicas adotadas;
Visibilidade da intervenção - A introdução de novos elementos deve traduzir os materiais e as técnicas atuais;
Privilegiar soluções de intervenção faseadas no tempo - Este princípio possui duas vertentes, ou seja, encara a previsão de uma manutenção e de um plano de trabalhos mínimos a adotar em edifícios devolutos, de modo a que mais tarde as intervenções sejam menos abrangentes e ainda, no caso de dificuldades económicas, hierarquizar prioridades no sentido de atender em primeiro lugar as situações em que esteja em causa a segurança do edifício;
Respeito pelo edifício - Este princípio está na génese dos outros princípios e torna-se essencial para que a intervenção vá ao encontro da identidade física e cultural do edifício.
Etapas de intervenção
Viabilidade da intervenção - O promotor deve, antes de mais, proceder à análise de viabilidade e definição do programa, tendo em conta os fatores associados à existência do edifício, ao seu valor patrimonial, ao estado de conservação e às restrições que correntemente se colocam por questões de vizinhança próximas em zonas urbanas, assim como ao enquadramento nos instrumentos de gestão e planeamento urbano;
Diagnóstico - Esta fase corresponde à pesquisa histórica, recolha e análise da informação, visitas ao interior e exterior do edifício para efetuar o registo exaustivo das patologias, avaliação da necessidade de um plano de monitorização, definição de eventuais sondagens, ensaios ou medias que permitam a caracterização do edifício. O estudo de diagnóstico deve avaliar de forma exaustiva o estado do edifício, para que sustente a intervenção e seja possível adequá-la ao programa definido, evitando deste modo o erro recorrente de desadequação dos projetos de arquitetura e de engenharia às características intrínsecas dos edifícios;
Definição da estratégia - Conhecidas as necessidades de intervenção é tempo de se proceder à elaboração de uma avaliação técnico-económica. Esta avaliação dará os inputs necessários para uma adequação da proposta às necessidades do edifício;
Projeto - O projeto deve contemplar as fases previstas na regulamentação em vigor. O projeto de execução é a peça fundamental do ponto de vista técnico com a responsabilidade de conduzir a concretização da proposta. Dos vários elementos que o constituem deve constar a pormenorização (à escala adequada), memória descritiva e justificativa sobre as opções técnicas adotadas, e um caderno de encargos exigencial e não meramente prescritivo, com uma relação entre as condições técnicas especiais e o mapa de trabalhos e quantidades;
Análise técnico-económica de propostas - Deve-se recorrer a empresas especializadas em reabilitação e proceder a uma análise comparativa dos trabalhos e respetivo custo;
Fase de intervenção - Deve ser feita a adequação das escolhas técnicas e dos materiais a adotar, sujeitando-os a validação e controlo de qualidade;
Depois da intervenção - Deve-se contemplar a avaliação dos efeitos da intervenção através de uma monitorização permanente.
ANEXO VIII
(conforme o referido no artigo 110.º)
Critérios para avaliação do valor patrimonial dos azulejos de fachada
1 - Valor artístico:
a) Azulejaria de autor - Toda a azulejaria que seja assinada, documentada, identificada ou atribuída quanto à autoria; nesta linha, têm valor patrimonial relevante azulejos de artistas promissores ou reconhecidos (pode tratar-se de um reconhecimento apenas local) que sejam autores executores ou autores não executores.
b) Origem do fabrico - Existem numerosas fábricas de azulejos (ou oficinas) de referência na história da azulejaria portuguesa que por si só podem conferir valor patrimonial relevante aos azulejos de determinada fachada.
c) Valor estético intrínseco - Refere-se à qualidade das cores, do desenho, ou o efeito estético dos padrões e texturas ou à relação que estabelece com o suporte arquitetónico.
2 - Raridade e singularidade:
O valor de um bem patrimonial tem também relação com a quantidade de vezes e com o modo, mais ou menos habitual, que foi executado ou usado. Nesse sentido, uma aplicação azulejar mais invulgar, ou aplicada de modo singular e inesperado (incluindo-se aqui a azulejaria em contextos vernaculares e também a azulejaria como forma de publicidade), pode assumir valor patrimonial por si, independentemente do valor artístico, da valia dos executantes, do significado histórico ou da antiguidade.
3 - Significado histórico:
a) Antiguidade - O valor de antiguidade implica a impossibilidade de repetir a produção dos artefactos tal e qual foram produzidos na época, uma vez que os pigmentos não são os mesmos, a tecnologia é aproximada e, sobretudo, as chacotas são hoje bastante diferentes. Por conseguinte, qualquer azulejo "antigo", no sentido de não poder ser hoje replicado, porque a tecnologia que lhe deu origem já não existe desse modo, deve ser protegido, como testemunho de uma época, independentemente da qualidade estética da aplicação. Nesse sentido, a antiguidade deve ser um critério, embora com a ressalva de que este critério não significa que azulejos com quarenta anos são necessariamente mais "valiosos" que azulejos com vinte anos. Os azulejos mais recentes também devem ser valorizados, uma vez que integram uma linha histórica que continua no presente e se prolongará para o futuro.
b) Valores intangíveis associados ao edifício - Este critério relaciona-se também com o peso da história como legado e memória, havendo situações em que a aplicação azulejar se justifica pelo perfil do proprietário do edifício que o mandou azulejar (por exemplo, um ceramista, um comerciante de louça, etc. etc.) ou quando há uma ligação intangível da aplicação azulejar à imagem da localidade ou a memórias muito fortes dos residentes (por exemplo, quando o edifício em si é conhecido na localidade como a "casa dos azulejos", ou outras designações que apelem a esse bem).
4 - Contexto da aplicação:
a) Articulação com a arquitetura do edifício - A aplicação azulejar assume valor quando se articula positivamente com a arquitetura do edifício, valorizando-o em termos cromáticos e/ou de luminosidade, independentemente de a sua aplicação ser coetânea da fachada ou posterior.
b) Articulação com outros conjuntos azulejares - A fachada com azulejos verá o seu valor patrimonial aumentado quando inserida em frentes urbanas contínuas ou descontínuas revestidas a azulejos, ou seja, quando todos ou alguns edifícios contíguos ou próximos ostentem - ou comprovadamente tenham ostentado - azulejos nas suas fachadas, pois constitui assim parte integrante de um conjunto que terá de ser valorizado no seu todo. O critério de valor de conjunto deve aplicar-se também em zonas que, não tendo frentes urbanas, nem edifícios em banda com azulejos, tenham tido influência direta de centros produtores de azulejaria, nomeadamente em territórios de matriz rural próximos a antigas oficinas e fábricas de cerâmica.
ANEXO IX
(conforme o referido no artigo 114.º)
Critérios de escolha dos elementos móveis tipo para o exterior
(ver documento original)
ANEXO X
(conforme o referido no artigo 115.º)
Condução processual
A condução processual deve proceder-se, preferencialmente, da seguinte forma:
1 - Reunião prévia com o Requerente e/ou autor ou coordenador do processo;
2 - Visita ao local onde se pretende a realização da pretensão (pode ser em simultâneo com os pontos 3 e 4);
3 - Elaboração da Ficha de Inventário do Património Cultural (pode ser em simultâneo com os pontos 2 e 4);
4 - Pedido para realização da 1.ª avaliação nos termos do MAEC - Ficha de Avaliação do Nível de Conservação de Edifícios (pode ser em simultâneo com os pontos 2 e 3);
5 - Comunicação da Ficha de Inventário do Património Cultural e da Ficha de Avaliação do Nível de Conservação de Edifícios;
6 - Instrução do processo de Reabilitação de Edifício;
7 - Apreciação da arquitetura de Reabilitação de Edifício segundo os procedimentos previstos do RJUE;
8 - Comunicação do início dos trabalhos;
9 - Comunicação do fim dos trabalhos;
10 - Pedido e posterior realização da 2.ª avaliação nos termos do MAEC - Ficha de Avaliação do Nível de Conservação de Edifícios;
11 - Emissão de certidão e comunicação ao Serviço de Finanças e ao Requerente, sobre a situação do imóvel, caso se justifique;
12 - Preenchimento dos Indicadores do programa-estrela B-Smart - Reabilitação Urbana - ARUs;
ANEXO XI
(conforme o referido no artigo 118.º)
Valor Cultural dos edifícios
Os critérios são os definidos pela Lei Base do Património, Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Podem ser considerados um, vários ou todos os seguintes critérios.
a) O caráter matricial do bem - quando o imóvel é considerado elemento impulsionador de criação, quer do ponto de vista urbanístico, como do ponto de vista arquitetónico, quando é usado como elemento canónico no meio em que se insere;
b) O génio do respetivo criador - quando a autoria do bem é atribuída a um autor de reconhecido mérito;
c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso - quando, por motivos que se relacionam com o material e/ou imaterial, comportam característica de uma determinada época ou acontecimento, religioso ou pagão;
d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos - quando se trata de um imóvel palco de um determinado acontecimento histórico ou testemunhou vivências únicas de valor cultural.
e) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem - valores associados à estética que testemunha uma determinada época, à componente técnica e construtiva do bem;
f) A conceção arquitetónica, urbanística e paisagística - Quando a qualidade arquitetónica e/ou urbanística e/ou paisagística é um elemento chave no imóvel, podendo ser representativa de uma época passada, ou não;
g) A extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva - quando o imóvel é reconhecido como referência a freguesia e/ou concelho, contribuindo para a identidade e memória comum;
h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica - Quando o imóvel constitui um elemento relevante para a investigação de áreas como a história, arquitetura, engenharia, ou outros, pelas introduções técnicas e/ou formais que de alguma forma tenham contribuído para o desenvolvimento das tipologias em que se insere;
i) As circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem - aplicável a imóveis que se encontrem em risco iminente de extinção.
ANEXO XII
(conforme o referido no artigo 125.º)
Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local
1 - Atividade
1.1 - Longevidade reconhecida
Descrição: Anos de existência do estabelecimento, desde a sua fundação até à atualidade.
Meios de verificação: Certidão de início de atividade, anúncios ou notícias de jornais da época, outros documentos.
Pontuação:
(ver documento original)
1.2 - Continuidade na família/empregados
Descrição: Valorização da continuidade geracional na família ou empregados.
Meios de verificação: Identificação dos proprietários anteriores e dos atuais ou contrato de trabalho que comprove a colaboração do antigo funcionário, agora atual proprietário.
Pontuação:
(ver documento original)
1.3 - Objeto identitário
Descrição: Todos os produtos/respostas/atividades/práticas sociais que se distinguem pela identidade própria, designadamente através da continuidade de práticas que se refletem num testemunho sobre a tradição cultural, recreativa, desportiva, viva ou desaparecida.
Meios de verificação: Fontes documentais e observação no local.
Pontuação:
(ver documento original)
1.4 - Existência de oficinas e/ou produção própria *
* Não aplicável à restauração
Descrição: Prolongamento e contribuição do conhecimento tradicional e regional através da existência de oficinas e produção própria.
Meios de verificação: Observação no local.
Pontuação:
(ver documento original)
1.5 - Produto identitário e/ou existência de marca própria
Descrição: Existência de um produto próprio diferenciado e/ou único no quadro de atividades. Incentivo ao registo legal de marcas concelhias.
Meios de verificação: Documentos explicativos e comprovativos da diferenciação do produto e/ou registo da marca.
Pontuação:
(ver documento original)
2 - Património material
2.1 - Arquitetura e Imagem Interior
Descrição: Integridade e qualidade dos elementos interiores.
Meios de verificação: Observação local, fontes documentais (fotografias, projetos de arquitetura, anúncios e notícias de jornais, postais, etc.).
Pontuação:
(ver documento original)
2.2 - Arquitetura e Imagem Exterior
Descrição: Integridade e qualidade dos elementos exteriores.
Meios de verificação: Observação local, fontes documentais (fotografias, projetos de arquitetura, anúncios e notícias de jornais, postais, etc.).
Pontuação:
(ver documento original)
2.3 - Acervo/Espólio
Descrição: Existência de documentos, materiais e/ou utensílios no âmbito da atividade em questão, considerada a sua raridade e qualidade.
Meios de verificação: Observação local, fontes documentais (fotografias, projetos de arquitetura, anúncios e notícias de jornais, postais, etc.).
Pontuação:
(ver documento original)
3 - Património imaterial
3.1 - Referência local
Descrição: Reconhecimento da presença continuada, referência e contributo para a freguesia e/ou concelho, contribuindo para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica e de orientação.
Meios de verificação: Notícias de jornal, publicidade, testemunhos.
Pontuação:
(ver documento original)
312175948