- 1 -O montante do valor da compensação em espécie é igual ao da compensação em numerário.
- 2 -Se o interessado propuser compensação em espécie de valor superior ao da compensação em numerário, tal não lhe confere o direito à diferença.
- 3 -Esse valor é determinado tendo por base o projeto e respetiva estimativa orçamental, validada pelos serviços municipais competentes.
- 4 -Na eventualidade de o interessado não concordar com a avaliação efetuada pelos serviços, a avaliação será efetuada por uma Comissão Arbitral constituída nos termos do RJUE.
Artigo 31.º — Avaliação da compensação em espécie
Vigente desde: 15/04/2019