- 1 -O montante da compensação em numerário é a quantia equivalente ao valor do terreno que competiria ceder na operação urbanística, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
V = K1 (K2 + K3) P x A
em que:
V -é o valor da compensação a pagar.
K1 - é o índice de utilização aplicado ao solo consoante a sua classificação e qualificação, calculado com base nos parâmetros urbanísticos previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
K2 - é o índice que traduz no sistema urbano os diferentes tipos de zonas, variando em função da localização, da qualidade ambiental, acessibilidade e equipamentos.
K3 - é o coeficiente por infraestrutura preexistente.
P - é o custo de construção, por metro quadrado, na área do Município, por tipo de utilização ou funcionalidade da construção.
A - é a área total objeto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, conforme definido em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável.
§ Os valores de referência para K1, K2, K3 e P encontram-se no Anexo I e Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Caso o requerente apresente reclamação sobre o montante da compensação em numerário resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior, será constituída uma comissão arbitral nos termos previstos no RJUE.