- 1 -Nos edifícios a construir e a ampliar em terrenos que não estejam abrangidos por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, o recuo deve garantir, no caso das vias não classificadas, uma distância mínima de 6,00 metros medida entre o eixo da via pública e o alinhamento do edifício, incluindo corpos em balanço, exceto beirais, palas e soluções para ensombramento com a profundidade máxima de 1,00 metro, devendo ser apoiado numa linha paralela ao eixo da via que delimita o terreno e, no caso das vias classificadas, a distância deve respeitar o disposto na legislação aplicável.
- 2 -A Câmara Municipal pode exigir ou aceitar uma distância diferente da mencionada no número anterior, em casos justificados por condicionalismos de ordem patrimonial, de morfologia local, de níveis de serviço, de ocupação funcional ou de alinhamentos preexistentes que devam ser mantidos.
Artigo 33.º — Recuo dos edifícios
Vigente desde: 15/04/2019