- 1 -Nos edifícios principais ou anexos a construir, ampliar, alteração dos existentes ou a legalizar em terrenos que não estejam abrangidos por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, os afastamentos medidos entre os limites do terreno e o alinhamento da construção, relativamente ao seu plano mais avançado, devem garantir o cumprimento das seguintes regras:
- a)Ter uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva construção, com um mínimo de 1,50 metros;
- b)A implantação no terreno deve garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, relacionadas com a estética e a salubridade, em particular, não prejudicando a insolação do prédio confrontante.
- 2 -Excetuam-se do estabelecido na alínea a) do número anterior as seguintes situações:
- a)A igualdade de direito de construção de acordo com o verificado ou previsto nas parcelas adjacentes;
- b)Quando na fachada existam vãos de compartimentos habitáveis, estes devem ter uma distância mínima de 3,00 metros ao limite do prédio;
- c)A colmatação de empenas legalmente existentes ou de espaços em frentes urbanas estabilizadas ou que se pretenda estabilizar ou na colmatação de empenas previstas;
- d)Quando o edifício não dê origem a empena visível para o confrontante ou a empena com altura superior à permitida para muro de vedação conforme o estabelecido no presente Regulamento;
- e)Nas frentes urbanas a estabilizar, o afastamento a tardoz pode ser inferior desde que a fachada posterior alinhe pelas fachadas posteriores das preexistências contíguas, de forma a garantir uma continuidade do edificado, e desde que não ponha em causa a salubridade dos prédios confinantes;
- f)No caso de colmatação de empenas previstas nos edifícios anexos, o somatório dos comprimentos dos alçados confrontantes com os terrenos vizinhos de todas as edificações existentes e propostas no terreno cujo afastamento seja inferior a 1,50 metros, não poderá exceder 20,00 metros e não pode resultar numa empena para o vizinho superior a 3,50 m no caso de existir desnível entre terrenos.
- 3 -Os edifícios anexos, quer estes se apresentem encostados ou não ao edifício principal, sob a forma de construção fechada ou de alpendres, devem ter apenas um piso e a altura exterior máxima de 3,00 metros, exceto no caso de existirem desníveis no terreno que permitam integrar a edificação sem qualquer impacte negativo na envolvente, ou outros motivos devidamente justificados e regularmente aceitáveis.
§ No caso de existirem corpos em balanço, exceto beirais e palas com profundidade de 1,00 metro, o afastamento mínimo deverá ser medido pelo exterior desses elementos.
Artigo 34.º — Afastamentos dos edifícios
Vigente desde: 15/04/2019