- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica e em instrumentos de gestão territorial, assim como o estabelecido nos números seguintes, os muros e vedações a construir e a ampliar nos limites dos prédios, confrontantes ou não com a via pública, devem observar as seguintes regras:
- a)Proporcionar perfeita articulação visual e estética com os muros e vedações confinantes;
- b)Não exceder a altura de 2,00 metros, exceto no caso de desníveis existentes;
- c)Sempre que o desnível existente for inferior ou igual a 0,50 metro, a soma do muro a construir sobre o terreno situado a cota superior e esse desnível não pode exceder a altura de 2,00 metros;
- d)Sempre que o desnível existente for superior a 0,50 metro, o muro a construir sobre o terreno situado a cota superior não pode ter uma altura superior a 1,5 metros, exceto na confrontação com a via pública, caso em que não pode exceder 1,00 metro;
- e)Em casos excecionais e tecnicamente justificados a altura estabelecida nas alíneas anteriores pode ser acrescida por outro tipo de proteção, constituída por uma malha em rede, gradeamento ou outro material que permita a perfeita passagem da luz solar e arejamento;
- f)O recuo mínimo dos muros e vedações ao eixo da via pública é de 5,00 metros.
- 2 -Poderá ser aceite a criação de uma cobertura no acesso privado pedonal, não devendo exceder a altura de 2,20 metros e a largura do acesso, com a largura e comprimentos máximos de 1,50 metros. A cobertura não poderá interferir com o espaço público.
- 3 -A Câmara Municipal pode exigir ou aceitar distâncias ou alturas diferentes das mencionadas nos números anteriores, em casos justificados por condicionalismos de ordem patrimonial, de morfologia local, de níveis de serviço, de ocupação funcional ou de alinhamentos preexistentes que devam ser mantidos.
- 4 -Na presença de valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos pode ser exigida a adoção de soluções especiais, incluindo a preservação ou reconstrução de muros com características tradicionais, técnicas e materiais com valor arquitetónico.
Artigo 39.º — Muros e vedações
Vigente desde: 15/04/2019