- 1 -Na conceção dos projetos das edificações novas, de alteração ou de ampliação, devem ser considerados parte integrante dos projetos de arquitetura, os seguintes elementos:
- a)Instalações técnicas;
- b)Condutas de exaustão de fumo;
- c)Sistemas de microprodução de energias renováveis, designadamente os painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos;
- d)Estendais, para secagem de roupa, em edifícios multifamiliares;
- e)Equipamentos técnicos, nomeadamente sistemas para aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e coletores solares e similares;
- f)Pontos de carregamento de veículos elétricos em cumprimento da legislação existente e aplicável, devendo a sua localização estar devidamente assinalada no respetivo projeto de especialidade.
- 2 -A instalação dos elementos referidos no número anterior deve enquadrar-se no edifício, em locais que permitam a sua ocultação e/ou a dissimulação da sua presença visual e acústica, devendo quando localizados na cobertura ser recuados, para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º desde a bordadura do edifício, de forma a minimizar o seu impacto visual no espaço público.
- 3 -Os equipamentos acima referidos em caso algum podem afetar a via pública, designadamente quanto à produção de ruído ou queda de líquidos.
- 4 -É interdita a instalação nas fachadas de calhas e cabos para instalação de redes de infraestruturas.
- 5 -Na conceção dos projetos de loteamento e de arquitetura deve ser previsto, com o adequado enquadramento estético e paisagístico, a instalação nos muros ou na fachada dos edifícios, de armários técnicos, acessíveis pelo exterior, destinados à colocação de equipamentos ou contadores de distribuição das diversas redes.
- 6 -Nos edifícios existentes a colocação de aparelhos de ventilação e de aquecimento, AVAC ou similares obedece aos seguintes condicionamentos:
- a)Os aparelhos devem ser colocados em locais não visíveis do exterior, devendo adotar soluções técnicas que minimizem o ruído e assegurem o disposto no n.º 2 do presente artigo;
- b)A colocação de aparelhos nas fachadas só é admitida caso não exista outra localização possível e se acompanhada da criação de um elemento de dissimulação ou ocultação dos aparelhos, devidamente enquadrado no desenho da fachada, em termos de dimensão, métrica, material e cores;
- c)A colocação de aparelhos na fachada principal só é admitida quando os mesmos fiquem ocultos em elementos construídos preexistentes, ou quando, comprovadamente não exista outra solução técnica possível, devendo nesse caso a proposta vir acompanhada da justificação do técnico e a solução contemple o previsto na alínea anterior;
- d)Na cobertura os aparelhos devem ser colocados em locais de menor impacto visual, adotando igualmente soluções de ocultação ou dissimulação, devendo para tal ser dado cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
- 7 -No caso de um edifício incluído na alínea d) e e) do artigo 107.º, a validação de integração carece obrigatoriamente de parecer favorável da Divisão de Cultura e Turismo.
Artigo 45.º — Integração das instalações técnicas
Vigente desde: 15/04/2019