- 1 -As redes e os equipamentos referentes a infraestruturas públicas (redes de telecomunicações, de abastecimento de águas, de drenagem da rede doméstica e pluvial, de gás, de eletricidade e telecomunicações) devem ser enterrados, salvo em casos de comprovada impossibilidade técnica de execução ou estejam devidamente integrado nos arranjos exteriores ou nos edifícios.
- 2 -A instalação de equipamentos urbanos, tais como depósitos de gás, contentorização de RSU'S (ilhas ecológicas), contadores de rega ou outros deve ser, sempre que possível, executada em subterrâneo.
- 3 -A instalação dos postos de transformação (PT) ou a alteração dos existentes deve integrar os projetos das operações urbanísticas para os quais se destinam, definindo a solução pretendida e a respetiva integração arquitetónica, assim como a sua relação com a envolvente e com o espaço público.
- 4 -A localização da tubagem ou cablagem no subsolo deve ter em conta as demais infraestruturas instaladas, bem como os eventuais obstáculos existentes.
- 5 -Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação e/ou integrados nos mesmos ou nos edifícios, de forma a não impedir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamentos.
Artigo 46.º — Infraestruturas e equipamentos urbanos
Vigente desde: 15/04/2019