- 1 -A localização, o dimensionamento e restantes características técnicas dos espaços destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos em edifícios de utilização coletiva, operações de loteamento e ou de obras de urbanização deve obedecer, sempre que possível, às condições definidas nas disposições regulamentares de cariz ambiental em vigor.
- 2 -Para concretização do disposto no número anterior, os pedidos para a realização de operações urbanísticas de loteamento e ou de obras de urbanização e de edificação em edifícios de utilização coletiva dependem de parecer favorável do serviço competente, o qual deve ser emitido no prazo de vinte dias a contar da data da disponibilização do processo a promover pelo gestor do procedimento, no âmbito da apreciação do projeto de arquitetura.
- 3 -Os espaços referidos neste artigo devem garantir uma adequada integração arquitetónica, urbanística e paisagística.
Artigo 49.º — Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em edifícios de utilização coletiva e loteamentos
Vigente desde: 15/04/2019