- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e demais materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar para tal efeito o espaço exterior aos mesmos.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, podem situar-se no espaço público, devendo neste caso ser resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
- 3 -Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios, nem causar danos no domínio público, sob pena de obrigação de indemnizar nos termos gerais de direito.
- 4 -No caso de entulhos que tenham de ser vazados do alto, deve utilizar-se condutas fechadas direcionadas para um depósito igualmente fechado.
Artigo 51.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 15/04/2019