- 1 -Os pedidos de informação prévia ou a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de comunicação prévia, licença ou autorização, obedecem ao disposto no RJUE e são instruídos com os elementos legalmente exigidos por diploma próprio, e de acordo com as normas de instrução dos procedimentos aprovadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Os projetos de reabilitação de património edificado, caso se verifique o incumprimento da legislação em vigor, designadamente a prevista no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, devem obrigatoriamente ser acompanhados de documentação técnica que fundamente os motivos de incumprimento, devendo os mesmos constar no termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto.
- 3 -Em função da complexidade das situações, nomeadamente devido à natureza ou à localização da operação urbanística pretendida, podem ainda ser exigidos pelos serviços da Câmara Municipal outros elementos, a título de informação complementar, quando se considere necessário para a correta compreensão do pedido, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 4 -Os pedidos devidamente instruídos são apresentados com um exemplar do pedido em formato digital e outro em formato papel.
Artigo 52.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 15/04/2019