A apresentação dos levantamentos topográficos e das plantas de implantação georreferenciadas em formato digital obedece às normas constantes do Anexo VI do presente Regulamento, sem prejuízo de nova legislação, nomeadamente no que diz respeito ao catálogo de objetos, constante desse anexo, o qual apenas será válido até à entrada em vigor do catálogo de objetos definido pela Direção Geral do Território, que passará a aplicar-se a partir da sua entrada em vigor.