- 1 -Sem prejuízo do disposto no RJUE, o prazo de execução das operações urbanística a realizar no âmbito do procedimento de licenciamento e de comunicação prévia não deve ultrapassar os cinco anos, mesmo no caso de execução da obra por fases.
- 2 -Nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização sujeitas ao procedimento de comunicação prévia é proposto pelo interessado, não podendo ultrapassar os dois anos.
- 3 -Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados nos termos do regime geral estabelecido no RJUE.
- 4 -Nas operações urbanísticas realizadas por fases, a fase seguinte deve ser requerida no prazo de seis meses a contar do término do prazo da fase que lhe antecede.
Artigo 58.º — Prazo geral de execução das operações urbanísticas
Vigente desde: 15/04/2019