Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 34.º do RJUE, estabelece-se que o prazo para pagamento das taxas devidas pela apresentação da comunicação prévia é de sessenta dias, o qual obedece às disposições legais e de natureza regulamentar previstas em diploma próprio.
Artigo 57.º — Prazo e forma de pagamento de taxas de comunicação prévia
Vigente desde: 15/04/2019