- 1 -O titular de licença ou de comunicação prévia que caduque sem que se encontre concluída a respetiva operação urbanística, deve adotar as medidas de segurança, de salubridade, de salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente que ao caso se mostrem adequadas e deve ocultar o edificado com uma tela ou material esteticamente adequado à envolvente.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a adoção das medidas aí previstas que ao caso se mostrem adequadas, incluindo a ocultação do edificado, fixando um prazo para o efeito.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização dessas medidas por conta do infrator.
- 4 -A publicidade eventualmente colocada rege-se pelas disposições regulamentares previstas para essa matéria.
Artigo 60.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 15/04/2019