- 1 -A alteração à licença de loteamento fica sujeita a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites aplicáveis à sujeição do licenciamento previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.
- 2 -Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, deve o requerente identificar os proprietários dos lotes da operação de loteamento objeto de pedido de alteração e respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópia não certificada.
- 3 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no número anterior recai sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deve apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre o objeto da notificação.
- 4 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 do presente artigo e nos casos de o número de interessados ser superior a cinco, a notificação é realizada através de edital a publicar em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificados, nos locais de estilo e na Internet, no sítio institucional do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
- 5 -A notificação prevista no n.º 2 do presente artigo pode ser dispensada quando os proprietários, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.
- 6 -As alterações à comunicação prévia de loteamento ficam sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
Artigo 61.º — Alteração à licença ou comunicação prévia de loteamento
Vigente desde: 15/04/2019