- 1 -É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.
- 2 -No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
- 3 -Os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ser construídos em madeira ou material metálico, ou similar bem acabados e devidamente pintados;
- b)Ter altura mínima de 2,00 metros;
- c)A restante fachada do edifício objeto de obra deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
- d)Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.
- 4 -Podem ser instalados andaimes metálicos de modelo homologado devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c) do número anterior.
- 5 -Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16 lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória.
- 6 -Os tapumes ou outros meios de vedação devem cumprir as condições definidas nas disposições regulamentares de cariz ambiental em vigor ou outras condicionantes fixadas relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.
- 7 -A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação rege-se pelas disposições regulamentares previstas para essa matéria.
Artigo 94.º — Tapumes
Vigente desde: 15/04/2019