- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior e demais normas aplicáveis, as ocupações e utilizações do espaço público para execução de operações urbanísticas devem ainda obedecer às seguintes condições:
- a)Restringir-se à ocupação estritamente necessária, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens do espaço público se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
- b)Instalar sinalização adequada, de forma a evitar qualquer tipo de acidente;
- c)Cumprir as normas de segurança dos trabalhadores e do público;
- d)Assegurar as condições normais de trânsito;
- e)Garantir a limpeza do espaço ocupado.
- 2 -Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais ou sempre que qualquer circunstância especial o imponha, a Câmara Municipal pode solicitar uma garantia bancária no valor de 2 % sobre a estimativa dos encargos da operação urbanística.
Artigo 93.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 15/04/2019