- 1 -A colocação de andaimes deve obedecer às prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.
- 2 -Sempre que o andaime tenha uma altura superior a sete metros deve ser apresentada no Município a competente declaração de responsabilidade por técnico inscrito habilitado para o efeito.
- 3 -Na montagem de andaimes confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.
Artigo 96.º — Colocação de andaimes
Vigente desde: 15/04/2019