- 1 -Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da licença de ocupação do domínio público, devem ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes e os tapumes, andaimes e equipamentos.
- 2 -O dono da obra é responsável pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo para o efeito ser prestada caução para garantir a reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, nos termos do artigo 112.º
- 3 -A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, depende do cumprimento do estabelecido neste artigo.
- 4 -Para cumprimento do disposto no número anterior é realizada uma vistoria que, no caso de verificar irregularidades, notifica o dono da obra e fixa prazo para reparação das mesmas. Findo o prazo estabelecido sem que o dono da obra dê cumprimento, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, acionando a caução existente para o efeito.
- 5 -No caso de não existirem irregularidades a caução é libertada no prazo de trinta dias após a realização de vistoria.
Artigo 99.º — Remoção de tapumes, andaimes e materiais
Vigente desde: 15/04/2019