- 1 -As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à operação urbanística devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
- 2 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou o reposicionamento do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem, transporte e recolocação.
Artigo 98.º — Proteção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 15/04/2019