As empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º, quando são responsáveis pela configuração e gestão das extensões telefónicas dos seus utilizadores finais que não sejam consumidores, devem:
- a)Assegurar, em complemento aos dados sobre o endereço físico do PTR, o estabelecimento dos dados sobre a localização de cada extensão telefónica que tem associada um número do PNN, de acordo com o previsto no ponto 3.2.2 do anexo i;
- b)Garantir que o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número de emergência, não requer a marcação prévia de qualquer código de acesso à linha externa;
- c)Garantir, quando a extensão telefónica tem associado um número do PNN, que esse número é apresentado na identificação da linha chamadora quando é efetuada a comunicação de emergência e não o número da linha principal a que essa extensão está associada;
- d)Garantir que o número do PNN associado à extensão telefónica e que é apresentado na identificação da linha chamadora quando é efetuada a comunicação de emergência, permite a receção de comunicações de retorno tendo em vista o tratamento da situação de emergência.