- 1 -Para efeitos da execução da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º da LCE, as empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º, devem disponibilizar ao PASP mais adequado:
- a)Em função da rede onde a comunicação de emergência é originada, a informação sobre a localização do chamador prevista no n.º 1 do artigo 9.º e nos termos previstos no ponto 3.1 do anexo i;
- b)Em complemento ao referido na alínea anterior e sempre que disponível, a informação sobre a localização do chamador prevista no n.º 2 do artigo 9.º e nos termos previstos no ponto 3.1 do anexo I;
- c)Em complemento ao referido na alínea a) e quando a comunicação de emergência é efetuada através da rede pública móvel, a informação sobre a localização do chamador prevista no ponto 2.2 e nos termos previstos do ponto 2.1, ambos, do Anexo II;
- d)Em complemento aos dados sobre o endereço físico do PTR e quando a comunicação de emergência é efetuada através de extensões telefónicas, os dados previstos no ponto 3.2.2 do anexo i:
- i)Estabelecidos quando são responsáveis pela configuração e gestão das extensões telefónicas, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 10.º;
- ii)Caso lhes sejam disponibilizados pelos utilizadores finais que não sejam consumidores, quando não são responsáveis pela configuração e gestão das extensões telefónicas.
- e)Os dados atualizados provenientes do dispositivo móvel ao longo da duração da comunicação de emergência.
- 2 -Para efeitos da execução da alínea b) do n.º 6 do artigo 67.º da LCE, as empresas referidas na alínea b) do artigo 2.º devem disponibilizar às empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º com quem celebraram contrato para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:
- a)Em função da rede onde a comunicação de emergência é efetuada, a informação sobre a localização do chamador de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Em complemento ao referido na alínea anterior e sempre que disponível, a informação sobre a localização do chamador de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Em complemento aos dados sobre o endereço físico do PTR e quando a comunicação de emergência é efetuada através de extensões telefónicas, os dados previstos no ponto 3.2.2 do anexo i;
- d)Os dados atualizados provenientes do dispositivo móvel ao longo da duração da comunicação de emergência.
- 3 -As empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º devem disponibilizar ao PASP mais adequado:
- a)A informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no n.º 1, relativa aos seus utilizadores finais e, se aplicável, a outros utilizadores finais de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)A informação sobre a localização do chamador disponibilizada pelas empresas referidas na alínea b) do artigo 2.º com quem celebraram contrato para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:
- i)Nos termos previstos no ponto 3.1 do anexo I;
- ii)De modo não discriminatório, evitando qualquer tratamento diferenciado na transmissão da informação relativa aos seus utilizadores finais e aos utilizadores finais dessas empresas.
- 4 -As empresas referidas no artigo 2.º devem assegurar que os dados provenientes do dispositivo móvel são disponibilizados sem qualquer alteração ao PASP mais adequado.
Artigo 11.º — Disponibilização da informação sobre a localização do chamador
Vigente desde: 28/03/2024