- 1 -A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei, ou outras normas aplicáveis, e nestes estatutos.
- 2 -Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores a Comissão de Trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 14.º — Natureza da Comissão de Trabalhadores
Vigente desde: 15/04/2019