- 1 -As metodologias de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha são as seguintes:
- a)Indexação ao consumo de água, no caso de utilizadores ligados à rede pública de abastecimento de água;
- b)Por estimativa, no caso de utilizadores não ligados à rede pública de abastecimento de água, utilizadores que não contratem o serviço de abastecimento ou no caso de utilizadores ligados à rede pública de abastecimento de água que possuam meios alternativos de abastecimento.
- 2 -No caso da metodologia prevista na alínea b) do n.º1, o volume de RSU produzido no período objeto de faturação é estimado em função do consumo médio de água de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal, nomeadamente à dimensão do agregado familiar no caso de utilizadores domésticos e em função da natureza da atividade que prosseguem para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 4 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 45.º — Base de cálculo
Vigente desde: 20/06/2017