- 1 -Os agentes públicos devem assumir um compromisso de lealdade para com o Município e, nesse sentido, empenharem-se em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem deste, em todas as situações, e como tal agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que em nome do Município são chamados a decidir ou a se pronunciar.
- 2 -A atuação dos agentes públicos, orientada para a prossecução das atribuições e competências do Município, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.
- 3 -Em todos os contactos com o exterior os agentes públicos devem atuar em conformidade com o princípio da independência.
- 4 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os agentes públicos:
- a)Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município de Loulé;
- b)Receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município de Loulé, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham no Município.
- 5 -Os agentes públicos, no exercício das suas funções, não podem favorecer a criação de cumplicidades com fornecedores ou munícipes para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
- 6 -Os agentes públicos devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa de terceiros no sentido de influenciar indevidamente o Município de Loulé no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.º — Dever de isenção, independência e responsabilidade
Vigente desde: 22/04/2020