- 1 -No exercício das suas funções e atividades, os agentes públicos devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Para efeitos do presente Código, e sem prejuízo de outras previsões legais, considera-se existir conflito de interesses sempre que os agentes públicos tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades.
- 3 -Para efeitos do presente Código, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
Artigo 28.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 22/04/2020