- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os abrangidos, por este Código, devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública.
- 2 -Os princípios referidos nos artigos seguintes aplicam-se no relacionamento com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/04/2020