- 1 -O presente Código de Conduta deve ser divulgado junto de todos os agentes públicos, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 2 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus agentes públicos conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 55.º — Divulgação e acompanhamento
Vigente desde: 22/04/2020