- 1 -As autorizações de autocondução serão concedidas no estrito interesse do Município e deverão ser requeridas por escrito, pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, ao Presidente da Câmara.
- 2 -Após despacho do Vereador responsável pela unidade orgânica a que pertence o trabalhador, a autorização é concedida pelo Presidente da Câmara, mediante adequada fundamentação, cumprindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
- 3 -Após a autorização do Presidente da Câmara, a informação deverá ser remetida à unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal, para registo do trabalhador como autocondutor.
- 4 -Após os procedimentos descritos nos números anteriores, cabe ao dirigente da unidade orgânica a que pertence o trabalhador, dar-lhe conhecimento do despacho de autorização, bem como do presente regulamento.
- 5 -A autocondução deverá respeitar as seguintes regras:
- a)Os trabalhadores terão de estar habilitados à condução (serem possuidores de carta de condução válida e adequada);
- b)Não equivale ao exercício das funções de motorista.
- 6 -A autocondução, desde que satisfeitas as regras referidas nos números anteriores, pode ser autorizada não só a trabalhadores municipais, mas também aos membros dos gabinetes de apoio aos diversos órgãos do Município.
- 7 -Fica desde já autorizada, à luz do presente Regulamento, o regime de autocondução ao:
- a)Presidente da Câmara;
- b)Vereadores com pelouro atribuído;
- c)Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência e adjunto;
- d)Diretores de Departamento; Chefes de Divisão; Chefes de Serviço e/ou equiparados.
- 8 -A condução ou autocondução, assim como o uso abusivo ou indevido das viaturas municipais com incumprimento do determinado no presente Regulamento RUVM, são consideradas faltas graves, que poderão implicar procedimento disciplinar.
- 9 -A autorização de autocondução pode ser revogada a todo o tempo pelo Presidente da Câmara, no caso de reincidência no incumprimento do presente Regulamento, de aplicação de sanção judicial de inibição de condução, de proibição médica de condução automóvel ou logo que termine a necessidade que fundamentou a atribuição da autorização.
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 15/04/2021