- 1 -As viaturas municipais possuem os seguintes locais de parqueamento:
- a)Garagem municipal;
- b)Garagem do Serviço de Polícia Municipal, para as viaturas adstritas a este serviço;
- c)Armazém municipal, para as viaturas de trabalho adstritas à unidade orgânica responsável pelas obras municipais e à unidade orgânica responsável pelo ambiente e limpeza urbana e que sejam utilizadas por estas em exclusividade.
- 2 -As viaturas parqueadas na garagem municipal estarão disponíveis para utilização, nos dias úteis, entre as 06 horas e 30 minutos e as 20.00 horas.
- 3 -As situações excecionais, em que as viaturas necessitem de ser utilizadas fora dos horários referidos no número anterior, deverão ser comunicadas ao responsável da Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal, para que possa ser articulado o seu levantamento e/ou parqueamento.
- 4 -As viaturas não poderão, a não ser que haja autorização escrita do dirigente da Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal, ficar parqueadas fora dos locais designados par o efeito, durante a noite.
Artigo 20.º — Parqueamento noturno
Vigente desde: 15/04/2021