- 1 -O estacionamento das viaturas municipais deverá sempre respeitar o Código da Estrada e, sempre que possível, ser efetuado em local seguro e gratuito
- 2 -Quando não seja possível recorrer ao estacionamento em local gratuito, poderá ser utilizado um qualquer parque que possua pagamento por via verde, usando o identificador colocado na viatura.
Artigo 21.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/04/2021