- 1 -Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha uma viatura municipal, com ou sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais e/ou corporais.
- 2 -Em caso de acidente, o condutor ou autocondutor, deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas e das eventuais testemunhas, sendo que as viaturas não deverão ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração amigável ou até à intervenção das autoridades;
- b)Preenchimento, à posteriori, da participação interna do acidente, conforme modelo anexo ao presente Regulamento como anexo II, a entregar no prazo máximo de 24 horas à unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal.
- 3 -O condutor deverá solicitar, obrigatoriamente, a intervenção da autoridade policial sempre que:
- i)O condutor da viatura particular não queira preencher e/ou assinar a declaração amigável de acidente de viação;
- ii)O condutor da viatura particular não apresente no local e no momento do acidente, documentos válidos e necessários para a identificação da viatura, companhia de seguros e do próprio condutor;
- iii)O condutor da viatura particular se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a matrícula da viatura e outros dados que permitam a sua posterior identificação;
- iv)O condutor da viatura particular manifeste um comportamento perturbado, designadamente, sob o efeito de álcool;
- v)Do acidente resultem danos corporais;
- vi)Do acidente resultem danos materiais graves;
- vii)A viatura particular tenha matrícula estrangeira.
- i)O condutor da viatura particular não queira preencher e/ou assinar a declaração amigável de acidente de viação;
- 4 -Quando ocorra um acidente, o condutor deverá manter-se sempre junto à viatura, até chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.
Artigo 26.º — Procedimento em caso de Acidente
Vigente desde: 15/04/2021