- 1 -A decisão dos pedidos de utilização apresentados será tomada em sede de reunião do Órgão Executivo, em cumprimento do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior os pedidos apresentados nos termos dos artigos 37.º e 38.º, os quais serão objeto de decisão por parte do Presidente da Câmara ou do vereador a quem foi atribuída a função de gestão da frota municipal;
- 3 -A Câmara Municipal comunicará ao requerente a decisão final até quatro dias úteis antes do início da utilização, com as seguintes exceções:
- a)Marcações efetuadas com base em calendário de competições, apresentados em tempo útil, para vigorar em cada época desportiva;
- b)Pedidos que deram entrada com menos de seis dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para a utilização, caso em que a comunicação deverá ser efetuada logo que possível, desde que se verifique uma das circunstâncias previstas na parte final do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 40.º — Decisão do pedido de utilização
Vigente desde: 15/04/2021