- 1 -O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.
- 2 -O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.
- 3 -Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente Regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar o relatório dessas ocorrências, à chegada, ao responsável pela unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 44.º — Deveres do motorista
Vigente desde: 15/04/2021