São aditadas as cláusulas 12.ª-A e 12.ª-B ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 23/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2015.
Cláusula 12.ª-A
Dispensas e tolerâncias de ponto
- 1 -O trabalhador tem direito, sem perda de remuneração:
- a)A dispensa do trabalho no dia de aniversário, mediante comunicação prévia ao respetivo superior hierárquico;
- b)A dispensa do trabalho no dia de funeral de parente ou afim no terceiro grau da linha colateral;
- c)A tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval.
- 2 -Para efeitos do estipulado na alínea a) do número anterior da presente cláusula, em ano comum, a dispensa de trabalhador nascido a 29 de fevereiro é gozada no dia 1 de março.
- 3 -Quando, por motivos de serviço, não possa ser gozada alguma das dispensas ou tolerância de ponto previstas na presente cláusula, esta será gozada, logo que possível, em data a acordar com o superior hierárquico do trabalhador.
Cláusula 12.ª-B
Direito a férias
- 1 -Ao período anual de férias de 22 dias úteis a que o trabalhador tem direito nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 126.º da LGTFP acrescem 3 dias úteis por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ciclo avaliativo anterior, relevando para esse efeito as avaliações atribuídas a partir de 2015.
- 2 -O acréscimo ao período de férias previsto na presente cláusula não dá direito a qualquer aumento na renumeração ou no subsídio de férias.
- 3 -A falta de avaliação por motivo imputável ao empregador público determina a aplicação automática do estipulado no n.º 1 da presente cláusula.