- 1 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois pisos, com uma altura de fachada máxima de 7,5 m;
- 2 -Caso o declive do terreno proporcione a construção abaixo da cota de soleira, o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é de dois pisos, com a altura de fachada máxima de 7.5 m abaixo da cota de soleira;
- 3 -Admite-se exceções aos pontos 1 e 2 apenas nos casos de estruturas com exigências técnicas especiais e devidamente fundamentadas e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Cércea
Vigente desde: 21/06/2017