Sem prejuízo do disposto no art. 9.º, os afastamentos mínimos permitidos, entre os edifícios e os limites dos lotes, são os seguintes:
5 m de afastamento lateral;
5 m de afastamento recuo.
Sem prejuízo do disposto no art. 9.º, os afastamentos mínimos permitidos, entre os edifícios e os limites dos lotes, são os seguintes:
5 m de afastamento lateral;
5 m de afastamento recuo.