- 1 -É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nos lotes desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos por lei.
- 2 -Para efeitos do descrito no número anterior só é admitida uma única edificação em cada lote.
Artigo 19.º — Propriedade Horizontal
Vigente desde: 21/06/2017