- 1 -A área designada por área de proteção e lazer, e assinalada na planta de implantação, é constituída por espaços verdes de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal.
- 2 -A área de proteção e lazer destina-se a ser ocupada por maciços arbóreo-arbustivos com vista à integração paisagística e proteção ambiental de toda a área sujeita ao Plano de Pormenor.
Artigo 23.º — Constituição e destino
Vigente desde: 21/06/2017