- 1 -A área delimitada de atividades económicas destina-se exclusivamente à instalação de unidades fabris, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de acordo com o quadro da planta de implantação, não sendo permitida a construção de habitações mesmo que integradas em dependências ou edifícios da unidade fabril.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os alojamentos exclusivamente destinados à permanência noturna de trabalhadores, quando tal se justifique.
- 3 -A instalação das atividades mencionadas no ponto 1, tem que ter acessibilidade independente e direta ao exterior do lote mesmo quando instaladas em edifício comum.
Artigo 6.º — Destino
Vigente desde: 21/06/2017