- 1 -São permitidas indústrias do tipo 1, 2 e 3, como previsto no Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11/5.
- 2 -Ficará totalmente interdita a instalação de indústrias perigosas ou tóxicas ou outras que não garantam instrumentos de proteção relativamente a matérias poluentes, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º — Classes de indústria
Vigente desde: 21/06/2017