- 1 -A área coberta pelos edifícios industriais e anexos dependentes, seja qual for a sua natureza ou destino (industrial, armazém ou estacionamento coberto) não poderá exceder a prevista na planta de implantação, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território, devendo a área de impermeabilização não exceder os 70 % da área do prédio.
- 2 -Em caso de associação de lotes, a área coberta não pode exceder o somatório das áreas cobertas individuais, salvo nos casos invocados no ponto anterior.
Artigo 9.º — Área coberta
Vigente desde: 21/06/2017