- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caso tal se mostre necessário.
- 2 -As medidas preventivas deixam de vigorar com a entrada em vigor da alteração ao Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica ou com a verificação de qualquer outra causa de cessação de vigência prevista na lei.
Artigo 3.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 21/06/2017