Podem beneficiar de isenção de derrama no ano de 2025, as pessoas coletivas que comprovem ter tido um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150 000,00 €.
Podem beneficiar de isenção de derrama no ano de 2025, as pessoas coletivas que comprovem ter tido um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150 000,00 €.