- 1 -O incentivo à natalidade e adoção é requerido até sessenta (60) dias após o nascimento da criança ou da sua adoção, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -O incentivo à natalidade e adoção carece de renovação anual, devendo o/a requerente ou requerentes fazer prova, nos serviços competentes, da manutenção das condições de atribuição do mesmo nos trinta (30) dias seguintes à criança perfazer doze (12) e/ou vinte e quatro (24) meses, respetivamente.
- 3 -O apoio à vacinação infantil é de atribuição única e deverá ser requerido nos doze (12) meses após o nascimento da criança, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 4.º, onde se alarga o benefício a todos os que nasceram depois do dia 1 de janeiro de 2017.
- 4 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 8.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 11/01/2018