- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m onde o acesso não permita a circulação das viaturas de recolha nas áreas predominantemente rurais das Freguesias de Velas, Rosais, Santo Amaro, Urzelina, Manzdas e Norte Grande.
Artigo 12.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 23/04/2020