- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 23/04/2020