- 1 -O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 22 dias sobre a respetiva data.
- 2 -A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objeto da votação.
- 3 -A convocatória é afixada nos locais usuais para a afixação de documentos de interesse para os trabalhadores, e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e deverá ser difundida pelos meios adequados de modo a garantir a mais ampla publicidade.
- 4 -A CE remete uma cópia da convocatória à Direção do GPP, na mesma data em que for tornada pública, preferencialmente por correio eletrónico ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 57.º — Convocatória da eleição
Vigente desde: 17/04/2019