- 1 -Só podem concorrer à CT as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 20 % dos trabalhadores do GPP, inscritos nos cadernos eleitorais.
- 2 -Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista concorrente à mesma estrutura.
- 3 -As listas devem apresentar o número de elementos efetivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes que não deverão ser em número inferior a um terço dos efetivos nem superior ao número de efetivos.
- 4 -As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.
Artigo 59.º — Candidaturas
Vigente desde: 17/04/2019